CTN - Código Tributário Nacional

Art. 33
Art. 33

- A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

IPTU (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Isenção (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Fato gerador (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Base de cálculo (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Contribuinte (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Imunidade (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Progressivo (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Progressividade (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Sujeito ativo (Pesquisa Jurisprudência)
IPTU. Sujeito passivo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 182, §§ 2º e 4º, II (Política urbana. Função social da propriedade urbana. Subutilização).
CF/88, art. 156, I (IPTU).
CF/88, art. 156, § 1º (IPTU. Progressividade).
CTN, art. 176, e s. (Isenção).
CTN, art. 121, e s. (Sujeiro passivo).
CTN, art. 119, e s. (Sujeiro ativo).
CTN, art. 114, e ss. (fato gerador).
CTN, art. 32, § 1º (Zona urbana. Conceito).
CCB/2002, art. 1.196 (Posse. Possuidor. Conceito)
CCB/2002, art. 1.473, III (Hipoteca. Objeto)
Lei 6.766/1979, art. 2º, § 1º, e 3º (Parcelamento do solo urbano)
Lei 5.868/1972 (Sistema nacional de cadastro rural)
Decreto-lei 57/1966, art. 16 (Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º do art. 32 da Lei 5.172 de 25/10/66, só serão permitidos quando atendido o disposto no art. 61 da Lei 4.504, de 30/11/64)