CTN - Código Tributário Nacional
- São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Decreto-lei 28, de 14/11/1966, art. 4º (Suprime a expressão [com inobservância do disposto no art. 191])II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo [de cujus] até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo [de cujus] até a data da abertura da sucessão.
Denúncia espontânia (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sucessor (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sucessão (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Administrador (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Inventariante (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sócio gerente (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sucessor (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sucessão (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Administratdor (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Inventariante (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)