CTN - Código Tributário Nacional
Título II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 6º- A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
CF/88, art. 146, I (Conflito de competência)
CF/88, art. 146, II (Limitações ao poder de tributar. Regulamento. Lei Complementar).
CF/88, art. 150, e ss. (Limitações do poder de tributar).