Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 94

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Seção V - COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS QUOTAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS (Ir para)
Art. 94

- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).

Redação anterior: [Art. 94 - Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital, como definidas em lei de normas gerais de direito financeiro.
§ 1º - Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas, remeterão ao Tribunal de Contas da União:
I - cópia autêntica da parte pertinente das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício anterior;
II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;
III - prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.
§ 2º - O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no art. 86, nos casos:
I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o parágrafo anterior;
II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do governador ou prefeito.]

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CF/88, art. 70, 71 e 74 (Fiscalização Contábel e Financeira).
Lei 4.320/1964, art. 75, e ss. (normas gerais de direito financeiro)
Decreto-lei 201/1967 (Responsabilidade dos prefeitos e vereadores)
Lei Complementar 101/2000 (normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)