Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 204

Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Título IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DÍVIDA ATIVA (Ir para)
Art. 204

- A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

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Lei 6.830/1980, art. 26 (execução fiscal. CDA. Cancelamento)
Lei 6.830/1980, art. 3º (execução fiscal. Dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez)
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º (execução fiscal)
CPC, art. 585, VII (Título executivo extrajudicial).