Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 91

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Seção III - CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 91

- Do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o CTN, art. 86, serão atribuídos:

Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao caput).

CTN, art. 86 (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).

I - 10% aos Municípios das capitais dos Estados;

Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao inc. I).

II - 90% aos demais Municípios do País.

Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao inc. I).

§ 1º - A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:

a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Fator (...)
Até 2% ... (0,2)
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2% ... (0,2)
Cada 0,5% ou fração excedente, mais ... (0,5)
Mais de 5% ... (0,5)

b) fator representativo do inverso da renda [per capita] do respectivo Estado de conformidade com o disposto no art. 90.

Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação a alínea).

§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no art. 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:

Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 1982).

Categoria do Município, segundo seunúmero de habitantes

Coeficiente

a) Até 16.980 
Pelos primeiros 10.1880,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940 
Pelos primeiros 16.9801,0
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880 
Pelos primeiros 50.9402,0
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216 
Pelos primeiros 101.8803,0
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais0,2
e) Acima de 156.2164,0

Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/67): [§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no art. 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:]

a) até 16.980
pelos primeiros 10.188 ... (0,6)
para cada 3.396, ou fração excedente, mais ... (0,2)
b) Acima de 16.980 até 50.940
pelos primeiros 16.980 ... (1,0)
para cada 6.792 ou fração excedente, mais ... (0,2)
Acima de 50.940 até 101.880
pelos primeiros 50.940 ... (2,0)
para cada 10.188 ou fração excedente, mais ... (0,2)
d) Acima de 101.880 até 156.216
pelos primeiros 101.880 ... (3,0)
para cada 13.584 ou fração excedente, mais ... (0,2)
e) Acima de 156.216 ... (4,0)

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Lei Complementar 59, de 22/12/1988 (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/1997).

Lei Complementar 91, de 22/12/1997 (Revoga o § 4º).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]

Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/67): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]

§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/97).

Lei Complementar 91, de 22/12/1997 (Revoga o § 5º).

Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/1967): [§ 5º - Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída cota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5.]

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