CTN - Código Tributário Nacional
- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Denúncia espontânia (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sucessor (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sucessão (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Administrador (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Inventariante (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sócio gerente (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sucessor (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sucessão (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Administratdor (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Inventariante (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)