Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.5010.9700

1 - TST Honorários advocatícios. Indenização por dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ação ajuiza da nesta justiça especializada, após a promulgação da emen da constitucional 45/2004. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 421/TST-sdi-I do TST. CF/88, CF/88,8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219/TST, item I, interpretando o Lei 5.584/1970, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios: o benefício da Justiça gratuita e a assistência do reclamante por sindicato. Na hipótese em análise, verifica-se que, embora a reclamante não esteja assistida pelo sindicato da sua categoria, a Corte regional deferiu os honorários advocatícios com base na Instrução Normativa 27 do TST, por tratar-se de demanda que visa ao ressarcimento de danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. Contudo, conforme o entendimento firmado por esta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 421/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação no pagamento de honorários decorrentes somente da sucumbência aplica-se, unicamente, para demandas desta natureza, na hipótese de o ajuizamento ter ocorrido perante a Justiça comum e em momento anterior à vigência da Emen da Constitucional 45/2004. Ocorre que não é essa a situação dos autos, pois essa demanda foi ajuizada em 6/8/2014, após, portanto, a entrada em vigor da Emen da Constitucional 45/2004, bem como que esta se deu perante esta Justiça especializada. Assim, o deferimento do pedido relativo aos honorários advocatícios neste caso sujeita-se ao preenchimento dos requisitos mencionados na Súmula 219/TST, item I, do TST, o que, conforme se observa no caso em análise, não foi observado. ... ()

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