Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Falência. Inabilitação empresarial do falido. Normas
Art. 102

- O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 181.]]

Parágrafo único - Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
  • Falência. Decretação. Administração e disposição dos bens pelo devedor. Impossibilidade
Art. 103

- Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Falência. Falido. Fiscalização da administração da falência. Normas

Parágrafo único - O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
  • Falência. Decretação. Deveres dos representantes legais do falido
Art. 104

- A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 104 - A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:]

I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior (original): [I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:]

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [II - depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;]

III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [V - entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;]

VI - prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII - auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII - examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX - assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X - manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [XI - apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;]

XII - examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Falência. Crime de desobediência. Falta de cumprimento dos deveres do falido

Parágrafo único - Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

CP, art. 330 (Crime de desobediência)
Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104