Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997
(D.O. 24/09/1997)

  • Infração. Auto de infração
Art. 280

- Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incs. I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º).

§ 6º - Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
  • Auto de infração de trânsito. Julgamento
CTB, art. 331 (Recurso. Julgamento).
Art. 281

- A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/08/2022).

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 3º (Nova redação ao inc. II) .

Redação anterior: [II - se, no prazo máximo de 60 dias, não for expedida a notificação da autuação.]

CTB, art. 316 (Este inciso II entrou em vigência em 22/05/1998 - 240 dias após a publicação do CTB).

§ 2º - O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/08/2022).
Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Art. 281-A

- Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).
Referências ao art. 281-A Jurisprudência do art. 281-A
  • Penalidade. Notificação. Expedição
Art. 282

- Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Art. 282. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 282 - Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.]

Redação anterior (original): [Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.]

§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (§ 1º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.]

§ 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do CTB, art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

CTB, art. 259, § 1º (§ 1º do 259 foi VETADO).

§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescentao § 4º).

§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescentao § 5º).

§ 6º - O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [[CTB, art. 256. CTB, art. 360.]] (§ 6º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, I. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, II. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 6º - Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.]

§ 6º-A - Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (§ 6º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (§ 7º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 21/04/2021): [§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.]

§ 8º - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/08/2022).
Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
Art. 282-A

- O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 282-A - O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º. Vigência em 01/11/2016): [Art. 282-A - O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

§ 1º - O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 1º - O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.]

§ 2º - Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.]

§ 3º - O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º - A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Excepcionalmente, mediante manifestação prévia e expressa da vontade do proprietário do veículo ou do condutor autuado e nos termos de regulamentação do Contran, os órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela autuação realizarão as notificações por meio de remessa postal. (Lei 14.440/2022, art. 24, I. Vigência em 01/01/2027).

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 5º).

Art. 283

- (VETADO)


  • Multa. Pagamento. Época e desconto
Art. 284

- O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% do seu valor.

§ 1º - Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. [[CTB, art. 282-A.]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15): [§ 1º - Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa. [[CTB, art. 282-A.]]]

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 1º - Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.]

Redação anterior (da Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2016): [§ 1º - Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no CTB, art. 258.]

§ 2º - O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2016).

§ 3º - Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/11/2016).

§ 4º - Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/11/2016).

§ 5º - O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. [[CTB, art. 282-A.]]

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 5º - O sistema de notificação eletrônica, referido no § 1º deste artigo, deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o condutor não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 21/04/2021).

§ 6º - O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
  • Recurso administrativo. JARI. Julgamento. Prazo
Art. 285

- O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Art. 285, caput. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 285 - O recurso previsto no CTB, art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. [[CTB, art. 283.]]]

§ 1º - O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (§ 1º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.]

§ 2º - Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (§ 3º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 10 dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 6º, II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Redação anterior: [§ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.]

§ 4º - Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/04/2021).

§ 5º - O recurso intempestivo será arquivado. (§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.] (NR) (Art. 285, § 6º. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
  • Multa. Recurso administrativo. Sem recolhimento do valor
Art. 286

- O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. [[CTB, art. 258.]]

§ 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
  • Infração. Recurso administrativo. Residência ou domicílio do infrator.
Art. 287

- Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único - A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.


  • Recurso administrativo. Decisão da JARI. Interposição. Prazo.
Art. 288

- Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.249, de 11/06/2010).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.]

Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
  • Recurso administrativo. Decisão da JARI. Prazo para apreciação
Art. 289

- O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: [[CTB, art. 288.]] (Art. 289, caput. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 289 - O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de 30 dias:]

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;]

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único - No caso do inciso I do caput deste artigo: (parágrafo únioco. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (inc. I. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.] (Inc. II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Parágrafo único - No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso da alínea [b] do inc. I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.]

Referências ao art. 289 Jurisprudência do art. 289
Art. 289-A

- O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.] [[CTB, art. 285. CTB, art. 289.]] (Art. 289-A. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

  • Recurso administrativo. Encerramento da instância administrativa
Art. 290

- Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [Art. 290 - A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.] [[CTB, art. 288.]]

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; [[CTB, art. 288. CTB, art. 289.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. I. Vigência em 01/11/2016).

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 01/11/2016).

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 01/11/2016).

Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
Art. 290-A

- Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.] (Art. 290. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 290-A Jurisprudência do art. 290-A