Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 266

- Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.


Art. 267

- Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.

Parágrafo único - No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.


Art. 268

- Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1º - Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º - Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.


Art. 269

- Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.


Art. 270

- Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.


Art. 271

- Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor.


Art. 272

- Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.


Art. 273

- Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.


Art. 274

- Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.


Art. 275

- Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.


Art. 276

- Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.