Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 22

- Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

Parágrafo único - O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.