Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 8º

- O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.


Art. 9º

- Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

§ 1º - Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e

II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente.

§ 3º - A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Art. 10

- Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.


Art. 11

- Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único - Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º - O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º - A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.]

Parágrafo único - O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

Lei 6.724, de 19/11/1979 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.