Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 3º

- A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

§ 1º - Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2º - Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único - Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

Lei 9.955, de 06/01/2000 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.


Art. 6º

- Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.


Art. 7º

- Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.


Art. 7º-A

- O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei. [[Lei 14.382/2002, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 3º. Lei 6.015/1973, art. 4º. Lei 6.015/1973, art. 5º. Lei 6.015/1973, art. 6º. Lei 6.015/1973, art. 7º.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).