Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 28

- A AN é o órgão supremo e poder soberano da Sociedade Nacional, constituída de 117 (cento e dezessete) participantes, denominados Conselheiros Nacionais, conforme vagas indicadas abaixo, sendo obrigatório que todos atuem numa das funções nas áreas indicadas a seguir:

a) Direção do Órgão Central ou das Filiais;

b) Avaliação de Resultados e Planejamento;

c) Controles Financeiros e de Conduta.

I - 27 (vinte e sete) Membros Natos, Presidentes de Filiais Estaduais;

II - 39 (trinta e nove) Membros Eleitos, devendo ter pelo menos 1 (um) de cada unidade da federação, o qual efetivamente resida na localidade;

III - 8 (oito) Membros Representantes do Poder Público, representantes de Ministérios, sem direito a voto, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, consoante Decreto 6.799, de 17/03/2009;

IV - 8 (oito) Membros Representantes de Pessoas Jurídicas, sem direito a voto, representantes de Entidades colegiadas de empresários ou trabalhadores, indicados pelos Presidentes da Instituição convidada pelo Presidente Nacional da CVB;

V - 5 (cinco) Membros Representantes da Sociedade Civil, sem direito a voto, indicados pelos Fóruns Regionais da CVB, sendo 1 (um) vaga para cada 10.000 (dez mil) voluntários existentes na jurisdição do respectivo Fórum, e desde que cadastrados no Registro Único Nacional de Voluntários;

VI - 25 (vinte e cinco) Membros Representantes de Filiais Municipais, assim discriminados:

a) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Norte, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

b) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Nordeste, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

c) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Sudeste, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

d) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Sul, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

e) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Centro-Oeste, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

VII - 05 (cinco) representantes da Juventude, sendo 1 vaga por região geográfica brasileira, indicados pelos respectivos Fóruns Regionais.

§ 1º - A CVB renovará os membros da AN a cada ano, na proporção de um quarto, cujo processo eleitoral ocorrerá em votação secreta para aprovação de todos os membros.

§ 2º - As vagas destinadas aos membros oriundos de residentes em unidades da federação, municípios ou regiões do país não poderão ser exercidas sem o atendimento dos requisitos fixados neste Estatuto.

§ 3º - No âmbito das Filiais Estaduais as Assembleias terão no máximo 50 (cinquenta) e no mínimo 20 (vinte) Conselheiros, e nas Filiais Municipais metade dos limites fixados para as Filiais Estaduais.

§ 4º - É vedada a votação por procuração nas Assembleias em qualquer instância da CVB.


Art. 29

- Compete à AN:

I - eleger:

a) Presidente, Vice-Presidentes e Diretores;

b) Junta de Governo Nacional;

c) Comissão Nacional de Mediação;

d) Comissão de Ética;

e) Comissão de Finanças; e

f) Ouvidoria Nacional;

II - decidir sobre a alteração deste Estatuto, em reunião extraordinária;

III - decidir sobre a Dissolução da Sociedade Nacional, em reunião extraordinária;

IV - formular e aprovar a missão, as políticas, as estratégias, planos nacionais e a visão global da CVB;

V - deliberar o Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

VI - deliberar sobre o Relatório Anual da CVB;

VII - deliberar sobre o orçamento anual da CVB;

VIII - decidir, mediante votação secreta, a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior;

IX - decidir, mediante votação secreta, as decisões adotadas pela Comissão de Finanças da CVB;

X - decidir, mediante votação secreta, sobre as receitas destinadas às filiais, oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB;

XI - acompanhar a evolução da legislação nacional e verificar sua compatibilidade com os objetivos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre eventuais medidas a serem propostas;

XII - decidir, mediante votação secreta, propostas apresentadas pela Junta de Governo Nacional propondo alteração de dispositivos regulamentares bem como matérias oriundas das Comissões da CVB;

XIII - decidir sobre proposta de valor financeiro total anual de referência, abaixo do qual estão autorizados, independentemente da aprovação da AN, gastos anuais com aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, títulos patrimoniais e quaisquer bens móveis pertencentes a toda organização federativa das associações da CVB;

XIV - decidir sobre proposta do valor financeiro total anual de referência, abaixo do qual está autorizada, independentemente da aprovação da AN, a realização de acordos de cooperação;

XV - decidir sobre a proposta do valor da contribuição compulsória anual das filiais estaduais e municipais à CVB-OC;

XVI - analisar a situação da CVB diante das recomendações e manifestações oriundas das reuniões da Junta de Governo da Federação Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas que julgar adequadas;

XVII - analisar a situação da CVB no seu papel como auxiliar dos poderes públicos no âmbito humanitário, em face da Resolução 4, da 31ª Conferência Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas que julgar adequadas;

XVIII - conhecer e difundir as decisões adotadas na Assembleia Geral da Federação Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas a serem adotadas para o seu cumprimento;

XIX - divulgar e fiscalizar, juntamente com todos os demais órgãos e membros da CVB, o uso do sinal heráldico da CVB;

XX - como órgão supremo e poder soberano da CVB:

a) atuar como instância decisória na solução de conflitos de interesses entre filiais, ouvido previamente a Comissão de Mediação; e

b) deliberar sobre os casos omissos relacionados aos assuntos tratados neste Estatuto;

XXI - deliberar ou delegar a proposta de atualização do Manual de Gestão de Recursos Humanos, apresentado pelo Secretário-Geral da CVB; e

XXII - deliberar sobre o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira.

§ 1º - O descumprimento sobre as deliberações quanto ao relatório anual de atividades, orçamento anual, prestações de contas e as contribuições compulsórias das filiais impede que qualquer outro assunto seja aprovado pela AN, em reunião ordinária ou extraordinária.

§ 2º - Os incisos XIII e XIV visam reduzir a possibilidade de realização de alguma transação que possa afetar a honorabilidade e o renome da Cruz Vermelha, tanto do Órgão Central quanto de suas Filiais, consequentemente, podendo ser realizadas mediante comunicação à AN, uma vez que cada Filial, da mesma forma que o Órgão Central, é a única responsável por todas e quaisquer obrigações decorrentes de suas próprias atividades, sendo desnecessário autorização mútua, assim como por todos e quaisquer atos que seja praticado, inexistindo responsabilidade solidária entre qualquer destes entes jurídicos, na forma do Decreto 23.482/1933.

§ 3º - Nas reuniões dos Órgãos de natureza Colegiada da CVB-OC e nas Filiais cada pessoa somente poderá votar uma vez.


Art. 30

- A Assembleia Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez no último trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas neste Estatuto.

§ 1º - O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira estabelecerá para a AN, além do previsto neste Estatuto:

I - as condições para convocação, funcionamento e pagamento das despesas para comparecimento dos Conselheiros;

II - processo adotado para deliberação exigindo quórum presente de 2/3 (dois terços) quando tratar dos incisos II e III do art. 29 deste Estatuto e aprovação da maioria dos presentes;

III - o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros;

IV - as funções do secretariado exercidas durante as AN.

§ 2º - As sessões previstas no caput serão presididas pelo Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira ou na sua ausência, por qualquer membro da Junta de Governo Nacional com direito a voto, mediante escolha dos presentes.

§ 3º - A Assembleia Nacional reunir-se-á em sessões extraordinárias nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira, quando for necessária autorização para tomar providências urgentes, cuja execução não esteja prevista neste Estatuto;

II - por solicitação de um terço de seus membros eleitos, cujo requerimento deverá ser apresentado ao Órgão Central, que deverá marcar a AN para realização em até 30 (trinta) dias;

III - por solicitação de dois terços dos Presidentes de Filiais Estaduais, cujo requerimento deverá ser apresentado ao Órgão Central, que deverá marcar a AN para realização em até 30 (trinta) dias;

IV - para autorizar, no que se refere a bens pertencentes à CVB-OC, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, assim como de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor superior ao limite anual fixado pela Junta de Governo Nacional; e

V - para deliberar sobre propostas de modificação estatutária.

§ 4º - Salvo expressa deliberação da AN nenhuma de suas competências poderá ser exercida ad referendum pelos órgãos de gestão ou de governança.

§ 5º - A Comissão Nacional de Ética, a Comissão Nacional de Finanças e Comissão de Mediação atuarão como órgãos de Assessoramento da Assembleia Nacional.

§ 6º - A CVB realizará uma Conferência Nacional da Sociedade Nacional, sempre nos anos que ocorrerem a Conferência Internacional de Cruz Vermelha, de caráter mobilizador e deliberativo quanto ao Plano Estratégico da CVB, aberta a todos os Voluntários, cuja pauta será elaborada pela AN, cabendo a realização ao Órgão Central da CVB, com apoio das Filiais Estaduais e Municipais, na forma do Regulamento.

§ 7º - As regras aplicáveis às sessões da AN deverão ser observadas para realização de Assembleias Estaduais e Municipais, devendo ser denominados Conselheiros Estaduais e Conselheiros Municipais as pessoas eleitas nas respectivas Assembleias.