Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 34
Subseção III - DO ÓRGãO CENTRAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 34

- O Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira (CVB-OC) é o órgão de direção-geral da CVB, assim constituída:

I - Diretoria Nacional;

II - Comissão Nacional de Finanças da CVB;

III - Comissão Nacional de Ética da CVB;

IV - Comissão Nacional de Mediação da CVB;

V - Ouvidoria Nacional da CVB.

§ 1º - Também integram o Órgão Central da CVB:

I - Secretaria Geral Nacional;

II - Unidade de Controle Interno;

III - Coordenação Nacional de Juventude; e

IV - Coordenação Nacional de Voluntariado;

§ 2º - Assumirá cargo vago na CVB-OC o Conselheiro Nacional eleito com maior tempo na CVB, permanecendo até a reunião seguinte do JGN, quando será realizada nova eleição para a vaga existente.

§ 3º - É incompatível a acumulação de cargos na CVB-OC e nas filiais.

§ 4º - O SGN participará, obrigatoriamente, das reuniões da CVB-OC, podendo manifestar-se, mas sem direito a voto, quando for o caso, do mesmo modo, os Secretários-Gerais das Filiais Estaduais e Municipais participarão das reuniões das respectivas Diretorias.

§ 5º - O Regulamento CVB estabelecerá para a CVB-OC e Filiais as condições de funcionamento e o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros das Diretorias.