Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 96
Art. 96

- Os contratos assinados pela Cruz Vermelha Brasileira vigentes nesta data, tanto pelo Órgão Central quanto pelas Filiais Estaduais e Municipais, tendo como base as regras contidas nos Estatutos em vigor serão mantidas observadas as seguintes disposições:

I - as Filiais Estaduais e Municipais para atendimento à legislação federal, estadual ou municipal, objetivando a consecução de contratos com o poder público, poderão, transitoriamente, por prazo determinado pela JGN, conter regras específicas necessárias para atender às referidas legislações;

II - as Filiais Estaduais e Municipais que se enquadrem na excepcionalidade prevista no inciso I acima deverão apresentar ao Órgão Central, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União, solicitação fundamentada especificando os motivos, o prazo necessário para vigência da regra excepcional, as partes contratantes e cópia do respectivo termo contratual para a qual será concedida autorização pela JGN; e

III - a excepcionalidade concedida com base no inciso II acima poderá ser cancelada pela JGN, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, concedendo um prazo de até 90 (noventa) dias para a Filial para que sejam providenciados os ajustes necessários resultantes do cancelamento.