Decreto 8.885, de 24/10/2016
Subseção XI - DAS FILIAIS (Ir para)
Art. 62- Cruz Vermelha Brasileira atuará em todo o território nacional, atendendo a organização federativa, por intermédio de suas Filiais Estaduais e Filiais Municipais, as quais seguirão as regras gerais de funcionamento e controle alinhadas e aprovadas por este Estatuto e pela legislação pertinente.
§ 1º - A proposta de criação de uma filial, a ser apresentada à JGN, poderá partir da Diretoria Nacional, das Filiais Estaduais para criação de municipais e por iniciativa particular, conforme Regulamento.
§ 2º - As Filiais serão regidas por este Estatuto, o qual deverá ser apresentado ao cartório de sua jurisdição.
§ 3º - As Filiais somente poderão ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas após receber o Diploma de Credenciamento expedido pela CVB-OC.
§ 4º - As AGE são compostas dos membros das JGE, de 01 representante do correspondente Fórum Regional da Cruz Vermelha Brasileira e de 01 (um) representante de cada Filial Municipal do estado.
§ 4º - Os membros que compõem a AGE têm direito a voto.