Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 62

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)

Subseção XI - DAS FILIAIS (Ir para)
Art. 62

- Cruz Vermelha Brasileira atuará em todo o território nacional, atendendo a organização federativa, por intermédio de suas Filiais Estaduais e Filiais Municipais, as quais seguirão as regras gerais de funcionamento e controle alinhadas e aprovadas por este Estatuto e pela legislação pertinente.

§ 1º - A proposta de criação de uma filial, a ser apresentada à JGN, poderá partir da Diretoria Nacional, das Filiais Estaduais para criação de municipais e por iniciativa particular, conforme Regulamento.

§ 2º - As Filiais serão regidas por este Estatuto, o qual deverá ser apresentado ao cartório de sua jurisdição.

§ 3º - As Filiais somente poderão ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas após receber o Diploma de Credenciamento expedido pela CVB-OC.

§ 4º - As AGE são compostas dos membros das JGE, de 01 representante do correspondente Fórum Regional da Cruz Vermelha Brasileira e de 01 (um) representante de cada Filial Municipal do estado.

§ 4º - Os membros que compõem a AGE têm direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total