Decreto 8.885, de 24/10/2016
- Todas as despesas e as respectivas receitas de qualquer associação da CVB deverão constar nos registros contábeis, mediante o Plano de Contas Nacional, de modo a permitir consolidação pela Comissão de Finanças da CVB-OC para apresentação à JGN.
§ 1º - As Filiais Estaduais devem concluir seus trabalhos contábeis anualizados e consolidar os dados das Filiais Municipais, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano.
§ 2º - A CVB-OC deve encerrar sua contabilidade do ano anterior e consolidar os dados recebidos das Estaduais até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano.
§ 3º - A falta dos dados contábeis anuais para a consolidação indicada no caput constitui falta grave, podendo gerar sanções administrativas, estipuladas no Regulamento CVB.
§ 4º - No âmbito da CVB é obrigatória a elaboração de balancetes contábeis mensais, e respectivas peças obrigatórias definidas pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade e suas respectivas alterações.