Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 79

Capítulo IV - DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANÇAS (Ir para)

Seção IV - DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 79

- Auditoria de Avaliação de Gestão ou Contábil será realizada pela CVB-OC em suas Filiais Estaduais e Municipais, objetivando emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas e verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos recursos públicos ou privados e na guarda ou administração de valores e outros bens a elas confiados.

§ 1º - A auditoria contábil prevista no caput será exercida, preferencialmente, por profissional contratado para um fim específico e sem vínculo empregatício com a CVB.

§ 2º - Os serviços de Controle Interno das filiais enviarão relatórios mensais à Comissão de Finanças e à respectiva Junta de Governo, de acordo com as respectivas vinculações funcionais se nacional, estadual ou municipal.

§ 3º - O Regulamento Nacional da CVB disciplinará a criação e o funcionamento dos serviços de controle interno.

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