Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 66

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)

Subseção XII - DO INSTITUTO NACIONAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 66

- O Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira (ICVB) será regido por seu Estatuto Social, atuará nas unidades da federação com o apoio da Filial Estadual, e tem como papel essencial gerar as condições para a Sociedade Nacional cumprir seu mandato humanitário, desenvolvendo suas ações sob a égide da Lei 9.637/1998, e da Lei 13.019/2014.

§ 1º - Caberá à Junta de Governo Nacional acompanhar e supervisionar as atividades do ICVB.

§ 2º - Sempre que o Poder Público precisar estabelecer contrato de qualquer natureza com a CVB, na modalidade da Lei 9.637/1998, ou Termo de Parceria ou Termo de Fomento, previstos na Lei 13.019/2014, a Filial Estadual onde ocorrerá a contratação será consultada pela JGN.

§ 3º - O Órgão Central fica obrigado a repassar para as Filiais Estaduais parte da receita auferida pelo ICVB nas respectivas unidades da federação.

§ 4º - Anualmente, até o final do primeiro trimestre, o Instituto Nacional CVB apresentará seu relatório de atividades e seu balanço anual acompanhando de parecer de auditores independentes.

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