Decreto 8.885, de 24/10/2016
Subseção II - DA JUNTA DE GOVERNO NACIONAL (Ir para)
Art. 31- A Junta de Governo Nacional (JGN) é o órgão de direção da CVB de natureza deliberativa, constituída e instalada transitoriamente, por delegação estatutariamente estabelecida da Assembleia Nacional, com poderes para adotar decisões vinculantes sobre temas de sua competência.
§ 1º - A Junta de Governo Nacional reunir-se-á:
I - em sessões ordinárias, 3 (três) vezes por ano, sendo necessariamente uma dessas reuniões antes da AN do último trimestre; e
II - em sessões extraordinárias, por convocação do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira ou por requerimento ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira de, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo que ambas as hipóteses deverão estar acompanhadas de justificativa e ordem do dia.
§ 2º - Salvo expressa deliberação do Plenário da JGN nenhuma de suas competências poderá ser exercida ad referendum pelos órgãos de gestão ou pela Diretoria Nacional.