Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 30

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)

Subseção I - DA ASSEMBLEIA NACIONAL (Ir para)
Art. 30

- A Assembleia Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez no último trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas neste Estatuto.

§ 1º - O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira estabelecerá para a AN, além do previsto neste Estatuto:

I - as condições para convocação, funcionamento e pagamento das despesas para comparecimento dos Conselheiros;

II - processo adotado para deliberação exigindo quórum presente de 2/3 (dois terços) quando tratar dos incisos II e III do art. 29 deste Estatuto e aprovação da maioria dos presentes;

III - o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros;

IV - as funções do secretariado exercidas durante as AN.

§ 2º - As sessões previstas no caput serão presididas pelo Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira ou na sua ausência, por qualquer membro da Junta de Governo Nacional com direito a voto, mediante escolha dos presentes.

§ 3º - A Assembleia Nacional reunir-se-á em sessões extraordinárias nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira, quando for necessária autorização para tomar providências urgentes, cuja execução não esteja prevista neste Estatuto;

II - por solicitação de um terço de seus membros eleitos, cujo requerimento deverá ser apresentado ao Órgão Central, que deverá marcar a AN para realização em até 30 (trinta) dias;

III - por solicitação de dois terços dos Presidentes de Filiais Estaduais, cujo requerimento deverá ser apresentado ao Órgão Central, que deverá marcar a AN para realização em até 30 (trinta) dias;

IV - para autorizar, no que se refere a bens pertencentes à CVB-OC, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, assim como de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor superior ao limite anual fixado pela Junta de Governo Nacional; e

V - para deliberar sobre propostas de modificação estatutária.

§ 4º - Salvo expressa deliberação da AN nenhuma de suas competências poderá ser exercida ad referendum pelos órgãos de gestão ou de governança.

§ 5º - A Comissão Nacional de Ética, a Comissão Nacional de Finanças e Comissão de Mediação atuarão como órgãos de Assessoramento da Assembleia Nacional.

§ 6º - A CVB realizará uma Conferência Nacional da Sociedade Nacional, sempre nos anos que ocorrerem a Conferência Internacional de Cruz Vermelha, de caráter mobilizador e deliberativo quanto ao Plano Estratégico da CVB, aberta a todos os Voluntários, cuja pauta será elaborada pela AN, cabendo a realização ao Órgão Central da CVB, com apoio das Filiais Estaduais e Municipais, na forma do Regulamento.

§ 7º - As regras aplicáveis às sessões da AN deverão ser observadas para realização de Assembleias Estaduais e Municipais, devendo ser denominados Conselheiros Estaduais e Conselheiros Municipais as pessoas eleitas nas respectivas Assembleias.

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