Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 65

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)

Subseção XI - DAS FILIAIS (Ir para)
Art. 65

- As filiais poderão representar a Sociedade Nacional no país e no exterior, desde que autorizadas pelo Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.

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