Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 81

Capítulo IV - DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANÇAS (Ir para)

Seção IV - DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 81

- A CVB-OC ou suas filiais quando tiverem movimentação financeira acima do valor estipulado pela AN, deverão apresentar parecer de auditores independentes, juntamente com as demonstrações contábeis, e em situações especiais relacionadas com baixa movimentação financeira, as auditorias externas podem ser realizadas a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A CVB-OC e suas filiais estarão sujeitas, a qualquer tempo, a uma Auditoria Especial, conforme previsto no Regulamento Nacional da CVB.

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