Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2350.7000.3700

1 - TRT3 Bloqueio. Conta corrente. Bloqueio de numerário via convênio. Bacen-jud. Medida cautelar inominada. Legalidade.

«1. O bloqueio de numerário via convênio bacenjud consubstancia-se em autêntica medida cautelar inominada que antecede a penhora. Nesse sentido, calha a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho: «Se pusermos à frente o fato de o bloqueio ser uma providência antecedente ao ato formal da penhora, e que se destina, de maneira imediata, a assegurar a futura satisfação dos direitos do credor, não teremos dificuldade em perceber o traço cautelar, que assinala esse ato judicial. Cuida-se, pois, de medida cautelar inominada, derivante do poder geral de cautela que o CPC/1973, art. 798, atribui aos magistrados em geral, e cuja incidência não se restringe ao processo de execução, conforme possa fazer supor uma interpretação equivocadamente restritiva do vocábulo lide, utilizado na redação dessa norma legal. Estamos a asseverar, portanto, que: a) o poder geral de acautelamento pode ser exercido, também, no terreno da execução; b) o bloqueio on line traduz medida cautelar inominada, ainda que sui generis. (Execução no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, 9 ed. p. 515). 2. Corolário de ser o bloqueio de numerário via bacenjud espécie de medida cautelar inominada, o ordenamento vigente permite sua determinação sem a audiência dos litigantes, quando «houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave e de difícil reparação, conforme expressa redação do CPC/1973, art. 797. 3. A execução que se processa nos autos originários é definitiva, atraindo a aplicação do item I da Súmula 417/TST, que fulmina a pretensão da impetrante: «MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no CPC/1973, art. 655. 4. Tratando-se de execução de créditos trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 620) e potencializam o do resultado (CPC, art. 612), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado. 5. Inexiste ilegalidade ou abuso no ato judicial impugnado, restando configurada a excepcionalidade prevista nos CPC/1973, art. 797 e CPC/1973, art. 798.... ()

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