Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)

Art. 67

- Os arts. 32 e 36 da Lei 11.344, de 8/09/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 32 - (...)
§ 1º - (...)
I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
(...)] (NR)
[Art. 36 - Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, a GDASUS será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19/02/2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inc. I deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)

Art. 68

- O Anexo XV da Lei 11.344/2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LX, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.