Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 19
Art. 19

- Em razão do disposto no art. 18, a partir de 14/05/2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei 9.678, de 3/07/98.

§ 1º - A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED, de 01/03/2008 até 14/05/2008, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.