Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 73

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XV - DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DA FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 73

- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

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