Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 130
Art. 130

- Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

Parágrafo único - Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.