Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 96
Art. 96

- A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de vinte horas semanais.