Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 36

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção VII - DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (Ir para)

Art. 36

- Os arts. 6º, 9º e 16 da Lei 10.550/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
(...)
§ 1º - A GDAPA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
(...)] (NR)
[Art. 16 - Em decorrência do disposto no art. 5º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei 9.651, de 27/05/98, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/92.] (NR)
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