Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 109

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XVI - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (Ir para)

Art. 109

- Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau de que trata o Decreto no 94.664, de 23/07/87, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inc. I do art. 106.

§ 1º - A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput e o enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 2º - Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14/05/2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

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