Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 113

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XVI - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (Ir para)

Art. 113

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inc. I do art. 106 far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inc. II do art. 106, no Nível Único da Classe Titular.

§ 1º - Para investidura nos cargos de que trata o caput, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º - São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106:

I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente;

II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de Doutor ou de Livre-Docente.

§ 3º - O concurso público referido no § 1º poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º - O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

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