Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 74

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XV - DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DA FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 74

- Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 e até 31/07/2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/70.

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