Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 137
Art. 137

- O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.