Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 32
Art. 32

- Os arts. 16 e 22 da Lei 11.090/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - (...)
§ 1º - A GDARA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.] (NR)
[Art. 22 - Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, a GDARA será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19/02/2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inc. I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)