Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 156
Art. 156

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.