Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 15

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção III - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 10 - (...)
(...)
§ 6º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação [e], a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 7º - A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
§ 8º - Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.] (NR)
[Art. 10-A - A partir de 01/05/2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10, passa a ser de dezoito meses de efetivo exercício.
Parágrafo único - Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.] (NR)
[Art. 13-A - Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei 10.698, de 2 de julho 2003.] (NR)
[Art. 26-B - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino.] (NR)
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