Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 45
Art. 45

- A partir de 14/05/2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001.

§ 1º - A GDFFA de que trata o art. 5º-A da Lei 10.883/2004, não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória no 2.229- 43/2001.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 01/02/2008 até 14/05/2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir 01/02/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.