Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 116
Art. 116

- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º - A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º - A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.