Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 22

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção IV - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR (Ir para)

Art. 22

- A Lei 11.344/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2009.] (NR)
[Art. 7º-A - A partir de 01/02/2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A.
Parágrafo único - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.] (NR)
[Art. 11-A - Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.] (NR)
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