Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 18
Seção IV - DA CARREIRA DE MAGISTéRIO SUPERIOR(Ir para)
Art. 18

- Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

Parágrafo único - Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.