Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 104
Art. 104

- Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA:

I - quinhentos e doze cargos de Médico, na Carreira Médica;

II - duzentos e trinta e seis cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares; e

III - oitocentos e trinta e seis cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, na Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares.