Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 43

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção IX - DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO (Ir para)

Art. 43

- O art. 5º da Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001, a partir de 01/06/2004 e até 31/01/2008, será paga com a observância dos seguintes limites:
(...)] (NR)
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