Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 11

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção II - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA (Ir para)

Art. 11

- Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei 11.233/2005, fica extinta, a partir de 14/05/2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei 11.233/2005.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 01/03/2008 até 14/05/2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 01/03/2008.

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