Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 78
Art. 78

- A pontuação referente à GDAHFA será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.