Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Art. 311

- Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente em 29 de agosto de 2008 com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões.

§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 01/07/2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, conforme a Carreira ou Plano de Carreiras e Cargos a que pertença o servidor.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei 8.852, de 4/02/1994.

Referências ao art. 311 Jurisprudência do art. 311
Art. 312

- O art. 2º-D da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

(...)
§ 3º - A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)

Art. 313

- A Lei 10.682, de 28/05/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

[Lei 10.682/2003, art. 4º-F - A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.]
Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
Art. 314

- O art. 11-C da Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 1º - (...)
§ 2º - A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)

Art. 315

- Observados o Plano de Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões:

I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2º-C da Lei 11.233/2005; [[Lei 11.233, de 22/12/2005, art. 2º-C.]]

II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Lei 11.784, de 22/09/2008; [[Lei 11.784/2008, art. 18.]]

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4º-A da Lei 10.682, de 28/05/2003; [[Lei 10.682/2003, art. 4º-A.]]

IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei 11.090, de 7/01/2005; [[Lei 11.090, de 7/01/2005, art. 24-A.]]

V - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o art. 4º-A da Lei 10.550, de 13/11/2002; [[Lei 10.550/2002, art. 4º-A.]]

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei 11.355, de 19/10/2006; e [[Lei 11.355/2006, art. 5º-C.]]

VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei 11.095, de 13/01/2005. [[ Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 11-B.]]


Art. 316

- Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 204.]]
(...)] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(...)
§ 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
§ 3º - Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.] (NR)
(...)
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
(...)] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 190 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]
[Lei 8.112/1990, art. 203 - A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. [[Lei 8.112/1990, art. 202.]]
(...)
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 4º - A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5º - A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 204 - A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.] (NR)

Art. 317

- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)
§ 4º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5º - A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 206-A - O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.]
Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.] (NR)

Art. 318

- O Capítulo V da Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV:

[Seção IV - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Lei 8.112/1990, art. 96-A - O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1º - Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2º - Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º - Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei 8.112, de 11/12/1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. [[Lei 8.112/1990, art. 47.]]
§ 6º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7º - Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.] [[Lei 8.112/1990, art. 95.]]

Art. 319

- O art. 1º da Lei 11.273, de 6/02/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

(...)
§ 4º - O FNDE poderá, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2º desta Lei.] (NR) [[Lei 11.273/2006, art. 2º.]]

Art. 320

- Aplicam-se aos servidores, órgãos e entidades abrangidos por esta Lei as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei 11.784, de 22/09/2008, salvo disposição expressa em legislação específica. [[Lei 11.784/2008, art. 140.]]


Art. 321

- O art. 4º da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.526/2007, art. 4º - A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei 8.460, de 17/09/1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.] (NR)

Art. 322

- A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de Carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, no momento do encaminhamento das respectivas proposições legislativas. [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

§ 1º - A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, até 60 (sessenta) dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 52.]]

§ 2º - O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo, em cada exercício financeiro.


Art. 323

- A cessão de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a administração federal direta, autárquica ou fundacional dar-se-á, exclusivamente, para o exercício do cargo em comissão, observado o disposto no § 1º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

Parágrafo único - Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

Parágrafo com redação dada pela Lei 11.933, de 28/04/2009.

Redação anterior: [Parágrafo único - Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho, ou aposentadoria.]


Art. 324

- (VETADO)


Art. 325

- (VETADO)


Art. 326

- O Anexo IV-A da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXVI desta Lei.


Art. 327

- (VETADO)


Art. 328

- (VETADO)


Art. 329

- Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU na data de publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII da Lei 11.091, de 12/01/2005.

§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na Matriz Hierárquica e no nível de capacitação correspondente às certificações que possuam, conforme disposto nos §§ 1º e 4º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei 11.091, de 12/01/2005, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CLXXIX desta Lei. [[Lei 11.091/2005, art. 15. Lei 11.091/2005, art. 19.]]

§ 2º - O prazo para exercer a opção a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação desta Lei.

§ 4º - O enquadramento dos servidores referidos no caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento pela Comissão a que se refere o § 1º deste artigo, vedada qualquer retroatividade.

§ 5º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por integrar o Quadro de Pessoal da AGU.

§ 6º - Os servidores de que trata o caput deste artigo que, na forma do § 5º deste artigo, passarem a integrar o Quadro de Pessoal da AGU deixarão de fazer jus à Gratificação de Representação de Gabinete e à Gratificação Temporária a que se refere o art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 7º.]]

Referências ao art. 329 Jurisprudência do art. 329
Art. 330

- O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.480/2002, art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2009, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
(...)] (NR)

Art. 331

- A Gratificação Temporária a que se refere o art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU de que trata o art. 2º-A da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 2º-A. Lei 10.480/2002, art. 7º.]]


Art. 332

- Ficam redistribuídos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º da Lei 11.355, de 19/10/2006, que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]


Art. 333

- Os arts. 11, 34, 44 e 150 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008.] (NR)
Parágrafo único - Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei 8.691, de 28/07/1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei.] (NR) [[Lei 11.355/2006, art. 28-A. Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 27.]]
Parágrafo único - A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.] (NR)
(...)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 19.]]
IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993; [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]
V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; e
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008.] (NR)

Art. 334

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:

[Lei 11.355/2006, art. 28-A - Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível.
§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2009, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2009.
§ 3º - A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º - Os servidores referidos no caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2º deste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se encontravam em 1º de novembro de 2008.]

Art. 335

- Os servidores de que trata o art. 28-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, que optarem por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 28-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, fazem jus ao vencimento básico e às demais vantagens de que tratam os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei 11.355, de 19/10/2006. [[Lei 11.355/2006, art. 28-A.]]


Art. 336

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e VIII-A na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei.