Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)
- Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente em 29 de agosto de 2008 com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões.
§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 01/07/2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, conforme a Carreira ou Plano de Carreiras e Cargos a que pertença o servidor.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei 8.852, de 4/02/1994.
- O art. 2º-D da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
- A Lei 10.682, de 28/05/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
- O art. 11-C da Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
- Observados o Plano de Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões:
I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2º-C da Lei 11.233/2005; [[Lei 11.233, de 22/12/2005, art. 2º-C.]]
II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Lei 11.784, de 22/09/2008; [[Lei 11.784/2008, art. 18.]]
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4º-A da Lei 10.682, de 28/05/2003; [[Lei 10.682/2003, art. 4º-A.]]
IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei 11.090, de 7/01/2005; [[Lei 11.090, de 7/01/2005, art. 24-A.]]
V - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o art. 4º-A da Lei 10.550, de 13/11/2002; [[Lei 10.550/2002, art. 4º-A.]]
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei 11.355, de 19/10/2006; e [[Lei 11.355/2006, art. 5º-C.]]
VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei 11.095, de 13/01/2005. [[ Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 11-B.]]
- Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Capítulo V da Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV:
- O art. 1º da Lei 11.273, de 6/02/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- Aplicam-se aos servidores, órgãos e entidades abrangidos por esta Lei as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei 11.784, de 22/09/2008, salvo disposição expressa em legislação específica. [[Lei 11.784/2008, art. 140.]]
- O art. 4º da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de Carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, no momento do encaminhamento das respectivas proposições legislativas. [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]
§ 1º - A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, até 60 (sessenta) dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 52.]]
§ 2º - O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo, em cada exercício financeiro.
- A cessão de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a administração federal direta, autárquica ou fundacional dar-se-á, exclusivamente, para o exercício do cargo em comissão, observado o disposto no § 1º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]
Parágrafo único - Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo com redação dada pela Lei 11.933, de 28/04/2009.
Redação anterior: [Parágrafo único - Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho, ou aposentadoria.]
- O Anexo IV-A da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXVI desta Lei.
- Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU na data de publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII da Lei 11.091, de 12/01/2005.
§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na Matriz Hierárquica e no nível de capacitação correspondente às certificações que possuam, conforme disposto nos §§ 1º e 4º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei 11.091, de 12/01/2005, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CLXXIX desta Lei. [[Lei 11.091/2005, art. 15. Lei 11.091/2005, art. 19.]]
§ 2º - O prazo para exercer a opção a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]
§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação desta Lei.
§ 4º - O enquadramento dos servidores referidos no caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento pela Comissão a que se refere o § 1º deste artigo, vedada qualquer retroatividade.
§ 5º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por integrar o Quadro de Pessoal da AGU.
§ 6º - Os servidores de que trata o caput deste artigo que, na forma do § 5º deste artigo, passarem a integrar o Quadro de Pessoal da AGU deixarão de fazer jus à Gratificação de Representação de Gabinete e à Gratificação Temporária a que se refere o art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 7º.]]
- O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Gratificação Temporária a que se refere o art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU de que trata o art. 2º-A da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 2º-A. Lei 10.480/2002, art. 7º.]]
- Ficam redistribuídos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º da Lei 11.355, de 19/10/2006, que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]
- Os arts. 11, 34, 44 e 150 da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:
- Os servidores de que trata o art. 28-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, que optarem por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 28-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, fazem jus ao vencimento básico e às demais vantagens de que tratam os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei 11.355, de 19/10/2006. [[Lei 11.355/2006, art. 28-A.]]
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e VIII-A na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei.