Legislação

Lei 11.233, de 22/12/2005

Art. 2º-D

Capítulo I - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA (Ir para)

Art. 2º-D

- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

§ 1º - Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º - A partir de 01/01/2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei.]

§ 3º - A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

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