Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 18
Seção IV - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR(Ir para)
Art. 18

- Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

§ 1º - Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 2º - A GTMS integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.